As questões a respeito da revisão do FGTS já motivaram muitos debates no meio jurídico, há correntes divergentes a respeito da taxa de atualização monetária e, portanto, gera bastante discussão acerca do tema.
Entre 1999 e 2013 a correção monetária dos valores aplicados no FGTS utilizavam a TR (Taxa Referencial), tal índice de demonstrou irrisório pois sequer cobria os índices apresentados pela inflação. Diante de tal constatação, ficou evidenciado o prejuízo ao trabalhador.
A Taxa Referencia foi criada em 1991 (Lei 8.177/91), pelo então presidente Fernando Collor de Melo (Plano Collor 2), além de servir para correção do FGTS, serve também para atualização da poupança e financiamentos de habitações feitos pela Caixa Econômica Federal.
Em síntese, o Banco Central é responsável por calcular a TR, fazendo uma média dos juros pagos pelos CDB´s e RDB´s, tendo como referencial os maiores bancos do país.
Todo trabalhador celetista (que teve sua carteira de trabalho assinada pelo regime da CLT) que possuiu saldo de FGTS de 1999 a 2013, ainda que esteja aposentado ou tenha sacado o valor, pode propor (na justiça federal) a ação de revisão.
Em julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 611503, interposto pela Caixa Econômica Federal, o STF entendeu que a TR é prejudicial ao trabalhador, pois, conforme ventilado acima, não considerava sequer os índices de inflação daquele período, prejudicando o real valor do dinheiro na conta do trabalhador. Assim, por unanimidade, foi reconhecido a necessidade de alteração da taxa de correção que, agora, será feita pelo INPC.
A alteração de TR para INPC pode apresentar ganhos relevantes variando entre 48% a 88,3% do valor que estava disponível à época na conta do cidadão.
A ação de revisão deve ser ajuizada na Justiça Federal em face da Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FGTS. É necessário para ajuizamento da ação: RG e CPF, Carteira de Trabalho, Comprovante de Residência, Extrato do FGTS (pode ser retirado no site da Caixa Econômica).
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